A dispensa imotivada no período estabilitário, por si só, não gera abalo moral. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que, nos autos do recurso de revista nº 299-53.2015.5.23.0141,  excluiu da condenação sofrida por uma empresa o pagamento de indenização por dano moral em razão da dispensado de empregado durante o período estabilitário.

O Relator do recurso, Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. Nas palavras do Ministro: “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”.

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