O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sua 5ª Turma, consolidou o entendimento de que o não pagamento das verbas rescisórias não configura automaticamente a ocorrência de lesão à esfera moral do empregado, excluindo, assim, a condenação imposta ao Município de São José do Rio Pardo (SP) e à Serviços e Obras Sociais (SOS). O Relator, Ministro Breno Medeiros, destacou que a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, não enseja indenização por danos morais, destacando a necessidade de comprovação do dano e a existência de lesão que provoque abalo psicológico decorrente de efetiva afronta à honra, à imagem, constrangimento ou prejuízo suportado pelo trabalhador. Destaca-se, ainda, que a decisão foi unânime.
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