O Tribunal Superior do Trabalho, através de sua 8ª Turma, afastou a responsabilidade da Lactalis do Brasil Comércio, Importação e Exportação de Laticínios LTDA por dívidas trabalhistas anteriores à aquisição de unidade produtiva da LBR Lácteos Brasil S.A. em leilão judicial. O entendimento da turma caminhou no sentido de que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pelo arrematante.
A ação trabalhista foi ajuizada por um promotor de vendas que afirmou ter sido contratado em 2013 pela LBR. Segundo a reclamatória, em janeiro de 2015, o contrato de trabalho foi transferido para o grupo francês Lactalis, que seria responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas.
A empresa adquirente, em sua defesa, argumentou que comprou uma unidade produtiva isolada do grupo LBR nos autos do processo de recuperação judicial da empresa e, de acordo com a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não haveria sucessão, devendo responder apenas pelos débitos posteriores à aquisição.
O juízo de primeiro grau e o TRT-2 entenderam estar configurada a sucessão trabalhista e condenaram a Lactalis ao pagamento das parcelas deferidas ao empregado.
Em grau de recurso de revista, a relatora, Ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei de Falências deixam claro que o objeto da alienação estará livre de ônus. A ministra assinalou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934, que a alienação de patrimônio de empresa em processo de recuperação judicial não acarreta a sucessão de dívidas pela arrematante.
Por fim, a Ministra, citou inúmeros julgados do TST e pareceres de juristas para explicar que a inexistência de sucessão, nessas situações, tem relação com a função social da atividade econômica. “A legislação tem como pressuposto preservar o exercício da atividade econômica, o que não se coaduna com a sucessão de dívidas trabalhistas”, afirmou. O entendimento em contrário poderia, na sua avaliação, estimular a dispensa em massa e prejudicar a categoria profissional.
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