Em recente decisão oriunda da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, a desconsideração da personalidade jurídica não foi estendida a acionista minoritário de uma sociedade anônima pois este não detinha poder de gestão, o que inviabilizava sua responsabilização em uma ação trabalhista.
No caso concreto, a Justiça, depois de verificar que a empresa não possuía bens suficientes, aplicou a desconsideração da pessoa jurídica e determinou que todos os acionistas respondessem pelo valor devido, pois todos se beneficiavam do labor do trabalhador e poderiam responder pelo débito.
O acionista minoritário recorreu da decisão alegando que não detinha participação na administração da sociedade e, em um pacto parassocial firmado com os demais acionistas, havia sido acordado que este estaria eximido de responsabilidade advinda de qualquer passivo trabalhista. O Relator do recurso, Desembargador José Antonio Piton, frisou que a sociedade anônima, por ser regida por lei própria (6.404/76), apenas admite a responsabilização pelo acionista controlador e pelos administradores (desde que comprovada a gestão fraudulenta), o que não era o caso do acionista minoritário, que não participava da gestão da companhia.
A Turma destacou, ainda, que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, se banalizado, prejudica todo o sistema financeiro e empresarial do país, desincentivando a participação dos cidadãos nesse tipo de sociedade.
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