“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
Com esse entendimento, o desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou a substituição de um depósito judicial por seguro garantia acrescido de 30% do valor. A substituição é medida prevista no parágrafo segundo do artigo 835 do Código de Processo Civil:
§2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
Dessa forma, a decisão do TRF-3 torna-se importante precedente às empresas, uma vez que são bastante raras as decisões que autorizam o levantamento de depósito judicial garantidor de débito fiscal antes do trânsito em julgado de decisão favorável ao contribuinte.
Havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados. A decisão, ora comentada, é oriunda do Agravo de Instrumento 5027786-79.2018.4.03.0000.