O Tribunal de Contas da União (TCU), quando da lavratura do acórdão n.º 89/2019, reforçou entendimento de que a aprovação de proposta nas licitações deve ser feita após a etapa competitiva do pregão, conhecida por fase de lances. No voto, o Relator, Ministro Aroldo Cedraz, afirma que a aceitação da proposta é feita após a etapa competitiva do certame, devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua execução antes de eventual desclassificação.

Para o Relator, os critérios objetivos, previstos nas normas legais para aferir a capacidade de execução das propostas, possuem apenas presunção relativa, cabendo à Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar a viabilidade de sua proposta: “A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico‐financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado é um dever da Administração devendo ser essa exigência mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados”O Relator destacou, ainda, que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança na contratação.

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