O Tribunal de Contas da União (TCU), quando da lavratura do acórdão n.º 89/2019, reforçou entendimento de que a aprovação de proposta nas licitações deve ser feita após a etapa competitiva do pregão, conhecida por fase de lances. No voto, o Relator, Ministro Aroldo Cedraz, afirma que a aceitação da proposta é feita após a etapa competitiva do certame, devendo o licitante ser convocado para comprovar a sua execução antes de eventual desclassificação.
Para o Relator, os critérios objetivos, previstos nas normas legais para aferir a capacidade de execução das propostas, possuem apenas presunção relativa, cabendo à Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar a viabilidade de sua proposta: “A exigência de documentos que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico‐financeira das licitantes, desde que compatíveis com o objeto a ser licitado é um dever da Administração devendo ser essa exigência mínima capaz de assegurar que a empresa contratada estará apta a fornecer os bens ou serviços pactuados”. O Relator destacou, ainda, que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança na contratação.
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