A praxe comercial demonstra que em regra os contratos bancários e/ou de fornecimento de bens e/ou serviços impõem garantias (reais e/ou fidejussórias) nos contratos empresariais.
A manutenção das garantias nos contratos empresariais prejudica as operações comerciais, mormente quando a pessoa jurídica está em recuperação judicial, uma vez que a mesma precisa da disponibilidade de seus bens – de forma livre e desembaraçada – com o fito de buscar no mercado linhas de crédito para obter empréstimos e/ou financiamentos com taxas de juros menores. Esta hipótese viabiliza a boa consecução do plano de recuperação judicial.
Sensibilizado com essa situação, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando do julgamento do REsp nº 1.532.943-MT, julgou válida e eficaz a cláusula do plano de recuperação judicial de uma determinada empresa, que suprimiu todas as garantias reais e fidejussórias (dos contratos bancários, de fornecimento de bens e serviços) dos credores que votaram a favor de sua aprovação. Ainda, suprimiu as referidas garantias dos credores ausentes, dos que se abstiveram de votar e até dos que se opuseram à deliberação em assembleia de credores.
Logo, dentro do atual cenário de crise econômica e financeira nacional, o julgado do Superior Tribunal de Justiça é louvável e se coaduna com a preservação do interesse maior, que é a consagração da manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial, o qual atualmente coincide com as recentes decisões da Corte Superior.
Equipe Fritz & Piccinini Advogados