Conforme entendimento pacificado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o contribuinte que apenas declara o ICMS devido pela empresa, mas não faz o recolhimento do referido imposto, comete crime de sonegação fiscal. Essa temática era objeto de divergência nas turmas da Corte Superior, de modo que a 5ª Turma entendia que tal conduta tratava-se de mera inadimplência e não crime. No final do mês de agosto, no entanto, a 3ª Seção analisou e pacificou entendimento de que declarar imposto e não recolher o seu valor é crime. Na ocasião, os ministros negaram Habeas Corpus de empresários condenados por apropriação indébita tributária.
Em relação ao crime de sonegação, este dispensa prova de dolo específico, possibilitando a manutenção da denúncia com a condenação de empresário que deixou de pagar ICMS declarado, nos termos do artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990.
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