O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não deve incidir Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os alimentos destinados a cães e gatos com embalagens superiores à 10 kg.
No processo que originou tal entendimento, fora questionado o equívoco da Receita Federal sobre a classificação fiscal sobre rações para cães e gatos, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados). Os contribuinte deve classificar os seus produtos com base no código 2309.90, item 10, cuja alíquota é 0% (preparações destinadas a fornecer ao animal a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada) e não sob o código 2309.10, item 00, com alíquota de 10% (alimentos para cães e gatos acondicionados para venda a retalho), como definido pela Receita Federal.
Ocorre que a posição defendida pela Receita Federal contraria o entendimento do STJ, que chancela: “A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não incide o IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais (estimulantes, etc.) acondicionados em embalagens com capacidade superior à 10 kg (dez quilos), uma vez que a exigência nos termos da TIPI, aprovada pelo Decreto n. 4.542, de 26 de dezembro de 2002, está em dissonância com o art. 2º do Decreto Lei n. 400, de 30 de dezembro de 1968” (AgRg no AREsp 823.070/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2016). No mesmo sentido, pode-se citar o seguinte julgado: REsp 1656869/RS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 05/04/2018.
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