O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a convenção de condomínio não pode proibir animais de estimação que não afetem a segurança ou a higiene dos moradores, em norma genérica, sendo anulada a cláusula em questão.
No julgamento do REsp n.º 1783076, a Corte Superior concluiu que não houve a comprovação de nenhum fato concreto apto a comprovar que o animal de estimação tenha provocado prejuízos à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores, razão pela qual não pode ser proibido. Segundo o relator, o gato, alvo da controvérsia judicial, não causa danos a harmonia dos demais moradores.
A Corte Superior destacou, ainda, que para analisar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações: a) a convenção não regula a matéria, devendo ser analisado cada caso específico do animal; b) a convenção veda a permanência de animais causadores de incômodos aos demais condôminos, devendo ser respeitada a convenção; e c) a convenção proíbe a criação e guarda de animais de quaisquer espécies, sendo ilegal a vedação, por ser completamente desproporcional, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.
Assim, analisando o caso em concreto, o colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.
Por fim, havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.