A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando da analise do EREsp 734.403/RS, firmou entendimento de que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as mercadorias roubadas, que deixaram o estabelecimento industrial do contribuinte, mas que não alcançaram o seu destino.
Nas palavras do Relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, “a operação mercantil não se concretiza quando ocorre o roubo/furto da mercadoria, inexistindo proveito econômico para o fabricante que deverá recolher o referido tributo”. Portanto, tendo em vista que a obrigação tributária surge do proveito econômico (fato gerador da incidência do IPI), quando este não ocorre, não há dever de contribuição por parte do contribuinte.
Ressalta-se, ainda, que há firme posicionamento da Corte Superior no sentido de que não há necessidade de pagamento de ICMS quando não há concretização da operação mercantil caso a mercadoria, apesar de sair da fábrica, seja posteriormente roubada.
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