O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 30/08/2018, definiu que é lícita e constitucional a terceirização da mão de obra em todas as etapas do processo produtivo, inclusive as contratações realizadas anteriormente às alterações legislativas da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17). A decisão do STF, chancelando a inovação trazida pela Reforma, alterou o entendimento jurisprudencial fundado na Súmula nº 331 do TST, que permitia a terceirização apenas nas atividades meio do processo produtivo.
Dentre os argumentos favoráveis ao entendimento adotado pela Corte Suprema, pode-se citar a diminuição de custo para realização de serviços especializados durante a cadeira produtiva. Salienta-se que esse novo contexto alterará profundamente as relações de trabalho e a forma de contratação das empresas, pois contraria o que vinha sendo decidido no âmbito das instâncias trabalhistas inferiores.
Nesse aspecto, o novo entendimento passa a vigorar assim: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
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