Em recente decisão, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que não se considera atividade estranha ao objetivo social de um banco a aquisição do controle acionário de outra instituição financeira. No caso concreto, os acionistas minoritários do Banco Sudameris do Brasil S/A questionaram no Poder Judiciário a decisão tomada em deliberação social que culminou na aquisição do controle acionário do Banco América do Sul (BAS), acarretando na redução da participação acionária dos minoritários.

Ainda que a referida aquisição possa parecer controversa, em razão principalmente do elevado valor do passivo do Banco América do Sul (BAS), os julgadores entenderam que esta se trata, a bem da verdade, de nítido aumento da participação do Banco Sudameris do Brasil S/Ano mercado financeiro nacional (expansão da atividade empresarial), o que é perfeitamente alinhado aos objetivos sociais.

Nesse aspecto, o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que “sob tal perspectiva, mostra-se absolutamente plausível a alegação trazida na contestação, de que a aquisição, a despeito da crise financeira que assolava [o outro banco], trouxe benefícios concretos para o [recorrido], que passou a dispor de um número muito maior de agências espalhadas pelo território nacional, com aumento da sua participação no mercado financeiro”. Ainda, em relação ao alegado abuso no poder de controle, Cueva entendeu que restou demonstrado nos autos que, a partir de 2001, o banco adquirente voltou a obter lucros após readequar seus negócios à nova de realidade de mercado, o que demonstra a inexistência de abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia”.

Por fim, destaca-se que o Poder Judiciário não pode punir decisões/estratégias empresariais que não deram certo. A intervenção somente se justifica quando há indícios que a decisão estava eivada de interesses estranhos ao objeto social.

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