Em decisão recente, oriunda da Justiça Federal, foi deferida liminar que garantiu a uma empresa o afastamento da cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Segundo a Receita Federal, a redução dos tributos configura perdão, o que possibilitaria a tributação (pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins). Esse entendimento está presente na Solução de Consulta nº 17, de 27 de abril de 2010. Contrapondo esse argumento, a União alega que na remissão de juros e multa de mora em razão de adesão ao PERT ocorre diminuição do passivo e, por isso, a receita deve ser tributada, já que não há isenção estabelecida em lei. A empresa, por sua vez, alega que a redução de multas e de juros não constitui faturamento ou receita. Por isso, não poderia ser considerada base de cálculo para a tributação.

Na decisão, o juiz federal citou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Para o magistrado, a partir desse precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro. Ademais, pontuou que as verbas decorrentes do perdão não integram o patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente. Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Dessa forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza seus serviços jurídicos para operacionalizar a dispensa dos referidos tributos no programa de parcelamento tributário, pois são indevidos.

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