O procedimento de dação em pagamento de bens imóveis para extinção de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa da União, foi regulamentado pela Portaria PGFN nº 32, de 8 de fevereiro de 2018. No referido procedimento estão inclusos débitos ajuizados ou não ajuizados, de natureza tributária, com exceção dos débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Ademais, para a realização do procedimento é necessário interesse no imóvel por órgão ou entidade pública federal, além da desistência das ações judiciais nas quais os débitos referidos estão sendo discutidos.

Em relação ao bem oferecido, este deve ser de propriedade do devedor e estar livre de quaisquer ônus, além de abranger a totalidade do débito que se pretende liquidar (valor da dívida mais os juros, multas e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza). A avaliação do bem, cujo ônus é do devedor, deverá ser feita por instituição financeira oficial — se for imóvel urbano — ou pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) — em caso de imóvel rural. Se houver diferença entre o valor do bem imóvel ofertado e a dívida, o devedor poderá pagar o montante remanescente em dinheiro. Caso o bem ofertado for avaliado em valor superior à dívida consolidada inscrita em Dívida Ativa da União (DAU) que se deseja extinguir, ele só será aceito se o contribuinte renunciar o ressarcimento da diferença por meio de escritura pública.

Dessa forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza seus serviços jurídicos para possibilitar, aos interessados, a extinção de débitos de natureza tributária. 

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