Empresas que optam pelo regime tributário especial, designado como Simples Nacional, não devem reter a alíquota de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária. Este entendimento foi aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao determinar a exclusão das retenções que estavam sendo feitas pela Receita Federal de uma empresa de dedetização optante pelo Simples.
Os interessados no afastamento da cobrança indevida devem buscar tutela no Poder Judiciário, uma vez que a Lei Complementar 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, a possibilidade de afastar a cobrança com base na Lei Complementar 123/2006, que prevê prevê tributação única (simplificada), não podendo cobrar valores não previstos na legislação, o que afasta a retenção da alíquota de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço a título de contribuição previdenciária.
Ressalta-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, em recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos, editou a Súmula 425, que reza: “A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.”
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