Após a decisão do STF no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 que autorizou a terceirização em todos os processos da cadeia econômica, notadamente, na atividade-fim, inúmeras são as notícias de empresas encerrando os contratos de emprego direto para serem substituídos pela mão de obra terceirizada. Nesse aspecto, torna-se importante destacar alguns pontos sensíveis que envolvem a terceirização com a cessão de mão de obra e os preceitos previstos na Lei nº 13.429/17 e Lei nº 13.467/17.
O primeiro ponto a ser destacado é a manutenção da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em relação às dívidas relacionadas aos terceirizados. O tomador de serviço, portanto, continua com o dever de vigilância das condições e do cumprimento do contrato de emprego pela terceirizada em algumas situações (à título exemplificativo: a cobrança do fornecimento de EPI’s, a cobrança para o recolhimento de FGTS, dentre outros), sob pena de ser responsabilizado subsidiariamente em todo o período em que o trabalhador esteve cedido a sua empresa.
O segundo ponto é alteração de toda a mão de obra da empresa para terceirizados. A controvérsia jurídica nessa questão está baseada no respeito aos direitos estabelecidos aos terceirizados no art. 4º – C, da Lei 13.467/17, que lhes assegura a mesma alimentação, serviços de transporte, atendimento médico, treinamento e condições sanitárias dos demais. Ainda, no art. 9º, da CLT, está estabelecido que: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. Caso essas condições não sejam respeitadas, o reconhecimento do vínculo empregatício da empresa tomadora com o terceirizado é plenamente possível de ser declarado, situação ocorrida habitualmente na Justiça do Trabalho em atividades-meio.
O ideal para as empresas que desejam modernizar suas relações de emprego em atenção as diretrizes da Reforma Trabalhista seria a criação de novas funções para serem preenchidas pelos terceirizados, alterando o quadro de funcionários de forma gradual.
Como dito anteriormente, a inovação legislativa trazida pela reforma trabalhista, por alterar quase em sua totalidade a jurisprudência pacífica do TST, deve ser utilizada com cautela, respeitando os parâmetros estabelecidos, a fim de garantir previsibilidade econômica e segurança jurídica. Para mais informações, entre em contato com a nossa equipe, pois essa opinião jurídica não deve ser interpretada como aconselhamento ou parecer jurídico. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.