Os valores devidos aos representantes comerciais após a rescisão contratual é um assunto que sempre está em pauta na categoria.

A Lei do Representante Comercial (Lei n.º 4.886/65) prevê que nos contratos de prazo indeterminado ocorrendo rescisão sem motivo justo pela representada, ou por motivo justo pelo representante, é devida uma indenização no montante de 1/12 avos, conforme art. 27, “j” da referida lei.

Quando ocorrem os referidos casos, o cálculo da indenização é realizado com base na soma dos valores de todas as notas fiscais emitidas pelo representante durante o contrato, atualizando-se este valor por índice oficial, dividindo o montante pelo número 12 (doze).

Como próprio nome já diz, trata-se de uma indenização por todo o trabalho empreendido pelo representante comercial enquanto prestador de serviços. Portanto, o seu fato gerador é estritamente indenizatório, com o fito de recompor pecuniariamente o representante da perda de sua representação, sem efetivamente gerar acréscimo patrimonial, o que afasta incidência do Imposto de Renda, conforme posição pacífica junto ao Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a Receita Federal vem efetuando a cobrança de imposto de renda retido na fonte sobre a referida verba na alíquota de 15% (quinze por cento), por entender ser uma verba remuneratória de rescisão de contrato, em que pese constar na própria legislação que se trata eminentemente de recomposição de uma perda, sendo, portanto, uma verba indenizatória. Nesse aspecto, com base na legislação pátria e, sobretudo, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,entende-se que a Receita Federal não deve cobrar o aludido imposto de renda sobre as verbas recebidas em decorrência da rescisão do contrato de representação comercial.

Desta forma, o  escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza seus serviços para defender os interesses dos representantes comerciais.

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