A praxe comercial demonstra que os contratos bancários, em regra, constam com a presença de cláusula que determina o vencimento antecipado do contrato no caso de pedido de recuperação judicial. Todavia, essas cláusulas prejudicam demasiadamente a empresa recuperanda, uma vez que em regra as integralidades dos débitos bancários não estão devidamente provisionados no fluxo do passivo da empresa em recuperação.
No caso, a cláusula de vencimento antecipado do contrato decorrente do pedido de recuperação judicial viola o princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005. Assim, essa antecipação de dívidas invariavelmente prejudica o plano de recuperação da empresa e aumenta as possibilidades de convolação do plano de recuperação em falência, conforme regra ordinária de experiência comum.
Ademais, interpretando a regra do artigo 333, do Código Civil, pontua-se que tal normatividade – norma geral – deve ser restringida pela norma especifica da recuperação judicial – artigo 47, da Lei n.º 11.101/2005 – que mitiga a autonomia das partes contratuais com a finalidade de preservar o interesse público (contratos de trabalho, contrato com fornecedores, débitos fiscais, etc.), tornando invalida a cláusula de vencimento antecipado do contrato em face da mera existência de pedido de recuperação judicial.
Além disso, o inciso I, do artigo 333, do Código Civil tem eficácia apenas para a falência, não abrangendo o campo da antiga concordata (atual recuperação judicial), razão pela qual a cláusula de vencimento antecipado do contrato decorrente de processo de recuperação judicial, não encontra guarida na ordem jurídica vigente, sendo absolutamente inválida.
Logo, dentro do atual cenário de crise econômica e financeira nacional, deve o Poder judiciário solucionar o conflito entre empresas em recuperação aparentes antinomias de normas, tendo em vista o interesse público maior, que consagra a viabilidade da manutenção da atividade da empresa em recuperação judicial e que impõe a declaração da invalidade da cláusula que impõe o vencimento antecipado do contrato decorrente de processo de recuperação judicial.
Desta forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza os serviços jurídicos para tornar inválida a cláusula de vencimento antecipado do contrato em face da mera existência de pedido de recuperação judicial.