Conforme levantamentos recentes, o investimento em startups cresceu 207% em 2017atingindo históricos R$ 2,86 bilhões. No ano anterior (2016), o montante investido por fundos de venture capital no Brasil não chegou a R$ 1 bilhão. O número de companhias que receberam investimento também cresceu, passando dos 64 em 2016 para 113 no ano passado. Os aportes mais robustos foram de US$ 200 milhões na 99 e US$ 135 milhões na Movile.

Faz-se necessário destacar, nesse contexto econômico, o que é uma startup. Inicialmente, a expressão startup era utilizada para definir certos tipos de empresas e empreendimentos recém-constituídos (ou seja, em estágio inicial de funcionamento). Ressalta-se, todavia, que não é qualquer tipo de empresa que se enquadra dentro do conceito atual de startup, pois este insta um modelo de negócio diferenciado (inovador, repetível e escalável) com a presença de riscos no investimento (lucros e perdas).

Realizadas as noções conceituais, frisa-se que uma startup pode ser constituída por apenas uma pessoa (podendo o empresário optar pela EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) ou mais de uma (sendo considerada uma sociedade empresária). Em regra, quando formada por mais de uma pessoa, a escolha de tipo societário costuma intercalar entre Sociedade de Responsabilidade Limitada (LTDA) ou Sociedade Anônima (S.A). Em qualquer um dos casos, o empresário é obrigado a se registrar na Junta Comercial antes de dar início à exploração de sua atividade, além de manter escrituração regular de seus negócios (organização da contabilidade) e levantar demonstrações contábeis periódicas (levantar balanços periódicos, patrimoniais e de resultado econômico). 

Salienta-se, oportunamente, que é possível realizar uma mudança na escolha do tipo societário no decorrer do desenvolvimento da atividade empresarial. A grande maioria dos empreendedores brasileiros escolhem formar, ao iniciar a operação, uma Sociedade Limitada (LTDA), diante da simplicidade e flexibilidade de sua constituição, além dos custos reduzidos (em comparação com as Sociedades Anônimas (S.A). 

Finalizando o presente informativo, é possível afirmar que uma startup converge, juridicamente, para os institutos do direito de empresa, compilados no nosso Código Civil Brasileiro, suportados pela leitura supletiva da Lei das S.A, a qual permite que os interesses dos sócios fundadores e investidores sejam melhor atendidos , oferecendo-lhes, assim, maior segurança jurídica. Nesse sentido, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza consultoria especializada (realizando acordos de acionistas/quotistas, contratos de vesting, auxiliando na tomada de decisões estratégicas de administração, entre outros serviços jurídicos essenciais) a fim de evitar e corrigir problemas, de acordo com as necessidades de cada cliente.

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