Inicialmente, salienta-se que o inventário tem como função primordial fazer o levantamento, a apuração e a avaliação de bens, direitos e dívidas da pessoa que acabou de falecer. Ao final, busca-se dividir e transmitir aos herdeiros legais e testamentários a herança líquida deixada pelo autor da herança.
A fim de simplificar a realização de inventário, a Lei nº 11.441/07 trouxe a possibilidade de realizá-lo de forma extrajudicial, diretamente em um cartório, através de escritura pública. O referido procedimento extrajudicial é mais célere e econômico em comparação com o judicial. Para fazer jus a esse procedimento simplificado, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Deve haver consenso entre os herdeiros quanto a destinação dos bens;
- Não pode existir testamento (exceto se o testamento estiver caduco ou revogado);
- Indicação de um inventariante (pessoa que administrará os bens do espólio, conjunto de bens deixados pelo falecido, e será responsável pelo procedimento);
- Na escritura deve constar a participação de um advogado (podendo as partes terem procuradores diferentes), que irá supervisionar a transmissão dos bens aos herdeiros e;
Informa-se, oportunamente, que é possível a escolha de qualquer Cartório de Notas, podendo este ser inclusive de outro Estado ou Município. Ressalta-se que esse informativo não tem por finalidade exaurir o tema, de modo que, em caso de dúvidas, procure um advogado especialista para analisar o seu caso específico.