Recente decisão oriunda do STJ definiu que a conduta descrita no art. 233, do CTB, não viola objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito. No julgamento de origem, o Tribunal de Justiça de MG negou a obtenção da carteira definitiva à condutora infratora sob o argumento de que, nos termos do art. 148, § 3°, do CTB, o cometimento de infração de natureza grave ou gravíssima, durante o período de um ano em que o condutor transita com a permissão para dirigir, impede a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.

No julgamento do caso concreto na Corte Superior (STJ), a 2ª turma, por unanimidade, anulou o ato que impediu a expedição da CNH de uma motorista com base no art. 233, do CTB, segundo o qual “deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de 30 (trinta) dias junto ao órgão executivo de trânsito” corresponde a infração grave. O Ministro Og Fernandes, relator do caso, lembrou que a jurisprudência pacífica da Corte é no sentido de que a conduta descrita no art. 233, do CTB, não justifica a negativa da expedição da CNH ao portador de permissão para dirigir, pois o ato não constitui violação dos objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito.

Processo referido na notícia: Recurso Especial nº 1.436.149

Equipe Fritz & Piccinini Advogados

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