Atualmente, diversas empresas de transportes ajuízam ações para afastar ou reduzir a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores autônomos. Essas empresas de transporte, em sua grande maioria, contratam prestadores de serviços para realizar transportes em geral (latu sensu), operação esta que resulta no recolhimento da contribuição previdenciária destes prestadores. Todavia, tal operação é cobrada, ora indevidamente, ora a maior, o que resulta no aumento do passivo das empresas do setor.

O embasamento da discussão quanto à redução do recolhimento se faz presente na decisão do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RMS 25.476, que reduziu a alíquota de 20% pra 11,71% referente à contribuição em questão. A partir desse julgamento, deve-se aplicar a alíquota de 11,71%, ao invés da alíquota de 20% sobre o valor bruto do transporte. Ainda, devido a este precedente, em determinados casos específicos, é possibilitado às empresas pleitearem a dispensa do recolhimento da referida contribuição.

Assim, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza seus serviços jurídicos para afastar as ilegalidades constantes na cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos trabalhadores autônomos prestadores de serviços, bem como viabilizar a recuperação dos valores pagos pela empresa indevidamente nos últimos cinco anos (valores estes devidamente corrigidos pela taxa SELIC).

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