F&F OPINA: DE BOAS INTENÇÕES O INFERNO ESTÁ CHEIO, STF

Ontem, dia 17/04/2020, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão online, através do Plenário, firmaram o entendimento de que o Acordo individual trabalhista, firmado na crise do coronavírus (COVID-19), não depende de autorização de sindicato, julgando constitucional, a prima facie, a previsão contida na Medida Provisória n.º 936/2020.

Em placar folgado de 7 votos para liberar os acordos sem anuência das entidades trabalhistas e 3 contrários, a Suprema Corte decidiu por dispensar a necessidade de que entidades dos trabalhadores concordem com acordo trabalhista entre patrão e empregado.

O voto vencedor foi conduzido pelo Ministro Alexandre de Moraes, o qual destacou que a redutibilidade salarial só é possível por acordo ou convenção coletiva, quando houver normalidade e existência de conflito entre as partes, ou seja, na visão do Ministro a situação de anormalidade (pandemia), onde nas palavras do relator “não há conflito” pode-se permitir a redução do salário, sem a anuência do sindicato.

Ora, não se desconhece a situação de “anormalidade” proveniente do coronavírus (COVID-19), tanto que, a urgência e relevância da questão sanitária, justificou-a edição da medida provisória em questão, que tem com pressuposto constitucional formal a relevância e a urgência, ou seja, o que ministro chama de situação de anormalidade a Carta prevê a MP sobre a nomenclatura de urgência e relevância.

Desta forma, a situação de anormalidade é suficiente para editar a Medida Provisória, cujo conteúdo material não pode, de forma alguma, agredir a Constituição Federal, que é rígida, por escolha do Poder Constituinte Originário.

Não se admite Emenda Constitucional ao texto originário a partir de Medida Provisória.

Seguindo as regras de hermenêutica, se a Constituição Federal não fez qualquer distinção entre a situação de normalidade ou anormalidade para justificar a redução salarial, não cabe ao intérprete assim o fazer, devendo-se aplicar o brocardo latino: “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer).

Atentando que o país ainda não vive em estado de defesa, estado de sítio e muito menos estamos em guerra, a questão sanitária deve ser analisada à luz do atual Estado Democrático, o qual deve preservar a integridade da Constituição Federal acima de tudo.

Com isso, não podemos confundir constitucionalidade formal com material e tampouco podemos esvaziar o conteúdo da Carta Magna, tornando-a uma simples folha de papel, devendo prevalecer a força normativa da Constituição.

Embora entenda-se as elevadas preocupações da Corte com o país e a crise mundial ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), deve o STF consagrar a sua atribuição precípua de guardião da Constituição, uma vez que o mérito da constitucionalidade da MP 936 ainda pende de julgamento.

Havendo dúvidas acerca do conteúdo acima abordado, contate nossa equipe. Salientamos que orientações legais direcionadas devem ser obtidas através de nossos advogados.

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