Ontem, dia 17/04/2020, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão online, através do Plenário, firmaram o entendimento de que o Acordo individual trabalhista, firmado na crise do coronavírus (COVID-19), não depende de autorização de sindicato, julgando constitucional, a prima facie, a previsão contida na Medida Provisória n.º 936/2020.
Em placar folgado de 7 votos para liberar os acordos sem anuência das entidades trabalhistas e 3 contrários, a Suprema Corte decidiu por dispensar a necessidade de que entidades dos trabalhadores concordem com acordo trabalhista entre patrão e empregado.
O voto vencedor foi conduzido pelo Ministro Alexandre de Moraes, o qual destacou que a redutibilidade salarial só é possível por acordo ou convenção coletiva, quando houver normalidade e existência de conflito entre as partes, ou seja, na visão do Ministro a situação de anormalidade (pandemia), onde nas palavras do relator “não há conflito” pode-se permitir a redução do salário, sem a anuência do sindicato.
Ora, não se desconhece a situação de “anormalidade” proveniente do coronavírus (COVID-19), tanto que, a urgência e relevância da questão sanitária, justificou-a edição da medida provisória em questão, que tem com pressuposto constitucional formal a relevância e a urgência, ou seja, o que ministro chama de situação de anormalidade a Carta prevê a MP sobre a nomenclatura de urgência e relevância.
Desta forma, a situação de anormalidade é suficiente para editar a Medida Provisória, cujo conteúdo material não pode, de forma alguma, agredir a Constituição Federal, que é rígida, por escolha do Poder Constituinte Originário.
Não se admite Emenda Constitucional ao texto originário a partir de Medida Provisória.
Seguindo as regras de hermenêutica, se a Constituição Federal não fez qualquer distinção entre a situação de normalidade ou anormalidade para justificar a redução salarial, não cabe ao intérprete assim o fazer, devendo-se aplicar o brocardo latino: “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus” (onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer).
Atentando que o país ainda não vive em estado de defesa, estado de sítio e muito menos estamos em guerra, a questão sanitária deve ser analisada à luz do atual Estado Democrático, o qual deve preservar a integridade da Constituição Federal acima de tudo.
Com isso, não podemos confundir constitucionalidade formal com material e tampouco podemos esvaziar o conteúdo da Carta Magna, tornando-a uma simples folha de papel, devendo prevalecer a força normativa da Constituição.
Embora entenda-se as elevadas preocupações da Corte com o país e a crise mundial ocasionada pela pandemia do coronavírus (COVID-19), deve o STF consagrar a sua atribuição precípua de guardião da Constituição, uma vez que o mérito da constitucionalidade da MP 936 ainda pende de julgamento.
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