O mero deferimento da recuperação judicial, em regra, não enseja a suspensão das execuções fiscais em curso, mas ficam obstados os atos de alienação, que são de competência privativa do juízo universal de falências, conforme posição consolidada na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (mesmo com a edição da Lei 13.043/2014).

No caso, a jurisprudência pacífica da Corte Superior de Justiça veda que atos judiciais reduzam o patrimônio da empresa em recuperação judicial ou mesmo exclua bens essenciais a atividade laboral da empresa – que devem ser destacados no plano de recuperação para melhor trabalhar a tese jurídica. A diminuição do patrimônio compromete tanto o cumprimento do plano quanto a própria sobrevivência da empresa, mormente, quando se tratar de ativos financeiros de extrema relevância.

A jurisprudência pátria é clara ao fixar que somente o juízo universal da recuperação pode determinar atos constritivos ou de alienação de bens da empresa, preservando, assim, o princípio da preservação da empresa.

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça também decidiu que o juízo no qual se processa a recuperação judicial é competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa, preservando assim a lógica do princípio da preservação da empresa. Esse mesmo nobre colegiado também pacificou discussão quando há suposto conflito de competência entre o juízo da recuperação judicial e das execuções fiscais, preservando o interesse maior da empresa em recuperação judicial e seu pleno funcionamento (contratos comerciais, contratos de trabalho entre outras atividades correlatas e que são diretamente atingidas pelo plano de recuperação).

Imagina-se quão desastroso seria o desfazimento de bens pertencentes a empresa para atender, desde já, o anseio executivo fiscal, uma vez que sabotaria a tentativa de honrar as avenças firmadas, arruinando, em definitivo, a viabilidade do que restou do organismo empresarial. Por outro lado, esse entendimento não retira da Fazenda o direito de receber o crédito tributário que lhe é devido, desde que respeitada a situação anteriormente destacada.

Inclusive, pondera-se que tal posição resguarda o interesse do fisco uma vez que, viabilizando o pagamento diferido do imposto e a continuidade do funcionamento da empresa até o encerramento da recuperação judicial, resultará na garantia de que a empresa em situação de recuperação judicial possa adimplir integralmente, a longo prazo, sua obrigação tributária.

Assim, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza seus serviços jurídicos para resguardar os direitos de empresas em recuperação judicial que possam sofrer atos judiciais que reduzam o seu patrimônio ou mesmo excluam bens essenciais para sua atividade laboral.

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