O art. 79, da Lei 5.764/71, preceitua que os atos cooperativos são os praticados entre as cooperativas e seus associados para a consecução dos objetivos sociais. E, ainda, em seu parágrafo único, alerta que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

A posição consolidada no Poder Judiciário é de que ato cooperativo típico não é suscetível de incidência das contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. Explicando melhor, os atos cooperativos típicos, também chamados de próprios ou internos, são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados), ou pela cooperativa com outras cooperativas, ou pelos associados (cooperados) com a cooperativa, na busca dos seus objetivos institucionais e, por tal razão não devem incidir a tributação de PIS e Cofins. Por outro lado, os atos atípicos pagam normalmente os tributos.

Assim, o Poder Judiciário definiu, em decisão unânime, que não incide PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos, os quais, conforme já explicitado, são aqueles praticados entre cooperativas ou entre elas e seus associados. Ainda, caso tenha havido pagamento dos tributos sobre eventuais atos cooperativados típicos, deve-se recuperar tais valores através de ação judicial própria, respeitado o prazo máximo de até 5 anos.

Dessa forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza seus serviços jurídicos para afastar as ilegalidades perpetuadas pela Receita Federal que cobra indevidamente os tributos de PIS e Cofins sobre atos cooperativos típicos, bem como viabilizar a recuperação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos pela empresa.

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