A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que o auxílio-alimentação, pago em dinheiro, cartão ou vale-alimentação, integra salário para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária, conforme acórdão n.º 9202006.283. Essa posição causa certa perplexidade aos contribuintes que fornecem vale-alimentação/vale-refeição pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), do Ministério do Trabalho, que está livre das contribuições previdenciárias.
Aumentando ainda mais a gravidade da situação, o Ministério do Trabalho trouxe novas regras às empresas para permanência no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, através da Portaria 1.287/17, proibindo que as empresas prestadoras de serviços coletivos de alimentação/refeições adotem como prática comercial a cobrança das chamadas taxas de serviços negativas (desconto) sobre os valores dos créditos vinculados aos cartões eletrônicos, magnéticos, ou até mesmo impresso, concedidos aos trabalhadores no âmbito do PAT.
Ocorre que a vedação estabelecida pela Portaria MTB 1.287/17 e reforçada pela a Nota Técnica 45/2018, não contam com autorização na legislação do PAT, ou seja, o Ministério do Trabalho extrapolou a sua competência regulamentar, sendo absolutamente ilegal eventual atuação em razão de descontos usualmente praticados no comércio.
A relevância da matéria é substancial, pois, somente do ponto de vista tributário, o PAT permite que as empresas, na apuração do lucro tributável pelo IRPJ, deduzam o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base, limitados a 4% do lucro tributável em cada exercício financeiro.
Desta forma, aquelas empresas prejudicadas e que não consigam superar os óbices gerados pela Portaria MTB 1.287/17, devem ingressar com medida judicial com o fim de afastar os efeitos da portaria e nota técnica, além de discutir eventualmente a tese de que o auxilio alimentação não integra salário para efeito de recolhimento de contribuição previdenciária.
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