No atual cenário jurídico brasileiro, os processos de inventário têm demorado anos para serem encerrados. Essa morosidade ora é advinda pelo conflito entre os familiares que detém direito à legítima, ora pelo abarrotamento de processos no judiciário. Nesse aspecto, o planejamento sucessório tem se apresentado como a solução da morosidade, uma vez que o patrono da família, ainda em vida, divide seu patrimônio, protege-se da intervenção de terceiros que possam agir de má-fé e evita anos de luta judicial (com o consequente desamparo de seus entes queridos).

O planejamento sucessório se realiza por meio da constituição de uma “holding familiar”, que é uma pessoa jurídica que incorpora os bens de uma ou mais pessoas físicas. Em outras palavras, a holding concentra parte ou a totalidade dos bens de que são proprietários alguns membros de uma mesma família. Após a integralização dos bens à holding, os cedentes do patrimônio se tornam sócios no âmbito da pessoa jurídica.

Essa blindagem patrimonial pode delimitar a entrada de novos sócios indesejados mediante cláusulas no contrato social que impeçam a entrada de novos sócios sem a autorização dos demais integrantes da pessoa jurídica. Ainda, pode-se integrar ao contrato social da holding familiar cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens; cláusulas estas que podem ser inclusive vitalícias. Assim, os bens que estão com esses gravames: (I) não entrarão na comunhão em virtude de casamento, independente do regime de bens convencionado; (II) não poderão sofrer medidas como sequestro, busca e apreensão e penhora, protegendo-os de qualquer tipo de dívida contraída pelo sucessor; (III) estarão protegidos da dilapidação dos herdeiros.

A holding familiar, ainda, possibilita a diminuição na tributação dos bens incorporados, onde os titulares do patrimônio escolhem o regime de tributação da empresa, ou seja, lucro presumido ou lucro real, abrindo dessa forma a possibilidade dos sócios terem a redução dos tributos sobre seus lucros e bens. 

A Constituição brasileira em seu artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, traz a não incidência de impostos na transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em forma de capital social:

Art. 156 § 2º – O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

Nesse sentido, afasta-se o imposto pago por doação em vida ou causa mortis (ITCMD) e as custas judiciais/extrajudiciais pelo processo de inventário e partilha. Outro aspecto relevante da “holding familiar” é a desnecessidade de abertura de inventário e partilha para a transferência dos bens deixados pelo “de cujus“, uma vez que, todos os bens estão integralizados à empresa e para transferência das cotas da holding é somente necessário informar a Junta Comercial. O que se percebe, portanto, é que com a efetivação do planejamento familiar, evitam-se gastos relacionados à tributação e com custas judiciais/extrajudiciais.

Desta forma, o escritório Fritz & Piccinini Advogados disponibiliza os serviços jurídicos para os interessados na blindagem patrimonial proporcionada pela holding familiar.

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