A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou diversos dispositivos da CLT, dentre eles a situação do sócio retirante.
Anteriormente à promulgação da Reforma Trabalhista, para delimitar a responsabilização do ex-sócio, era utilizado de forma analógica o Código Civil, com a aplicação dos seus arts. 1.003, parágrafo único e 1.032, situação que era motivo de diversas controvérsias.
Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, tais controvérsias foram dirimidas, isto porque o art. 10-A, incluído na CLT pela Reforma Trabalhista, concedeu maior segurança jurídica as relações societárias, ao determinar o ajuizamento da reclamatória trabalhista como o marco para a interrupção do prazo de dois anos.
Ademais, à luz do referido artigo, o ex-sócio responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade devendo ser obedecido o seguinte rol de preferência: i) empresa devedora; ii) sócios atuais e iii) sócios retirantes.
Outra importante alteração do entendimento relativo à responsabilização do ex-sócio, foi a concepção de que este responde apenas pelo período em que se beneficiou da força de trabalho do empregado.
Ainda, cabe ressaltar que o parágrafo único do artigo 10-A prevê a possibilidade de responsabilização solidária do sócio retirante, caso reste comprovada uma fraude na alteração societária.
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