A mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não é suficiente para a caracterização de grupo econômico. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu uma empresa da relação de empresas condenadas solidariamente ao pagamento de dívidas trabalhistas a um motorista de ônibus.
Na decisão de primeiro grau, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Araguaína (TO) entendeu que as empresas formavam grupo econômico pois os sócios faziam parte da mesma família:

Existe, sem dúvida, a formação de grupo econômico horizontal por coordenação, pois as empresas atuam, sim, em unicidade de objetivos e reunião de interesses dos membros das famílias que as compõem, mesmo em ramos de atividade distintos”, assinalou o juiz. A condenação foi mantida em segunda instância.

No julgamento do recurso de revista (RR-728-70.2016.5.10.0812), o Relator, Min. Caputo Bastos, que foi seguido pelos demais julgadores, observou que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui elemento suficiente para a caracterização do grupo econômico, visto que faz-se necessário a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico.

Ademais, destaca-se que há previsão legal nesse sentido, conforme art. 2o, § 3o, da CLT.: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

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